A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou decisão da 1ª Vara de Ilhabela que impede o Município de promover ou custear eventos de caráter religioso. A medida, segundo o acórdão, está em conformidade com a Constituição Federal e busca assegurar a laicidade do Estado. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 50 mil por dia de ato.
A decisão foi relatada pelo desembargador Ricardo Anafe, que destacou a clara utilização do aparato municipal em benefício de uma fé específica, o que, em sua visão, viola o artigo 19, inciso I, da Constituição. Este dispositivo constitucional veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam cultos religiosos ou mantenham relações de dependência ou aliança com igrejas, ressalvada apenas a colaboração de interesse público.
Fundamentos da decisão
De acordo com o relator, ficou evidente nos autos que o poder público municipal extrapolou sua competência ao financiar e promover celebrações vinculadas a determinada crença religiosa, o que representa favorecimento incompatível com o princípio da isonomia e com o dever de neutralidade estatal em matéria de fé.
“É evidente a instrumentalização do aparato municipal para promoção de culto a crença religiosa específica, em afronta ao disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal”, registrou Anafe em seu voto.
A decisão colegiada reafirma o entendimento de que a administração pública deve se manter neutra em relação às religiões, garantindo igualdade de tratamento a todos os credos, mas sem privilegiar ou patrocinar nenhum deles.
Repercussões locais
A determinação tem impacto direto sobre a agenda cultural e de eventos de Ilhabela, que tradicionalmente contempla festas religiosas, muitas delas realizadas em espaços públicos ou com apoio logístico e financeiro da Prefeitura. A partir da decisão, a municipalidade deverá rever sua forma de atuação, especialmente no que diz respeito a subsídios ou aportes de recursos públicos para atividades religiosas.
Estado laico e colaboração de interesse público
Especialistas em direito constitucional lembram que a Constituição não impede totalmente a interação entre Estado e religião, mas essa relação deve ocorrer de maneira restrita e justificada pelo interesse público, como em ações sociais, culturais ou de preservação do patrimônio histórico. Entretanto, a promoção direta de cultos ou celebrações ligadas a uma fé específica não se enquadra nesse contexto.
Próximos passos
Ainda cabe recurso da decisão, mas, enquanto não houver reversão, o Município de Ilhabela está obrigado a cumprir a ordem judicial sob pena de multa diária de R$ 50 mil.




















