Uma mudança significativa na legislação brasileira passou a garantir que o direito a acompanhante em consultas, exames e internações não seja mais visto como uma prerrogativa exclusiva de idosos, crianças, gestantes ou pessoas com deficiência. Com a entrada em vigor do novo Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026), qualquer paciente poderá contar com a presença de um acompanhante durante seus cuidados em saúde, observadas as condições clínicas e os critérios de segurança definidos pela equipe responsável.
A nova legislação foi criada para fortalecer a autonomia, a segurança e a dignidade dos pacientes atendidos tanto na rede pública quanto na rede privada de saúde. Entre os diversos direitos assegurados pelo estatuto, um dos que mais chamam a atenção é justamente a ampliação da garantia de acompanhamento durante consultas e internações.
O que diz a nova lei?
O artigo 7º do Estatuto dos Direitos do Paciente estabelece que:
“O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações.”
A única exceção ocorre quando o médico ou profissional responsável entender que a presença do acompanhante poderá trazer prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do próprio paciente ou de terceiros. Nessas situações, a restrição deverá ser devidamente fundamentada.
Além disso, o acompanhante passa a ter participação mais ativa no processo de cuidado, podendo fazer perguntas e acompanhar a adoção das medidas de segurança durante o atendimento.
Mudança representa avanço nos direitos dos pacientes
Até então, diversas legislações específicas já garantiam acompanhante para determinados grupos, como:
- Crianças e adolescentes;
- Gestantes durante o trabalho de parto, parto e pós-parto;
- Idosos internados;
- Pessoas com deficiência;
- Mulheres submetidas a procedimentos com sedação em determinadas situações previstas em lei.
Com o Estatuto dos Direitos do Paciente, o direito passa a alcançar de forma mais ampla qualquer cidadão que esteja recebendo cuidados em saúde, reforçando princípios de humanização, acolhimento e transparência no atendimento.
Benefícios da presença de um acompanhante
Especialistas da área da saúde apontam que a presença de um acompanhante pode contribuir para:
- Maior segurança do paciente;
- Melhor compreensão das orientações médicas;
- Apoio emocional durante consultas e internações;
- Auxílio na tomada de decisões sobre tratamentos;
- Fiscalização do cumprimento dos protocolos de segurança hospitalar;
- Facilitação dos cuidados após a alta médica.
Em muitos casos, especialmente quando o paciente se encontra fragilizado física ou emocionalmente, o acompanhante funciona como um elo entre a equipe de saúde e a família, ajudando na comunicação e na continuidade do tratamento.
Direitos vão além do acompanhante
O Estatuto dos Direitos do Paciente também assegura outras garantias importantes, entre elas:
- Direito à informação clara e acessível sobre diagnóstico e tratamento;
- Consentimento informado antes da realização de procedimentos;
- Sigilo e proteção das informações de saúde;
- Acesso ao prontuário médico;
- Respeito à privacidade e à dignidade do paciente;
- Possibilidade de indicar representante para decisões relacionadas aos cuidados de saúde.
Atenção: o direito não é absoluto
Embora a regra geral seja a permissão de acompanhante, a legislação prevê situações excepcionais em que a presença poderá ser restringida por razões clínicas, sanitárias, de segurança ou de preservação da intimidade do paciente e de terceiros. A decisão deve ser baseada em critérios técnicos e devidamente justificada pela equipe responsável.
Conclusão
A criação do Estatuto dos Direitos do Paciente representa um importante avanço na humanização da assistência à saúde no Brasil. A nova legislação amplia o direito ao acompanhante e reforça o entendimento de que o paciente deve ser tratado como protagonista de seu próprio cuidado, com mais autonomia, proteção e participação nas decisões relacionadas à sua saúde.
Agora, o direito ao acompanhante deixa de ser uma garantia restrita a grupos específicos e passa a integrar o conjunto de direitos fundamentais de todos os pacientes atendidos pelos serviços de saúde brasileiros, respeitadas as condições clínicas e os critérios de segurança previstos em lei.





















