Nova legislação reforça a proteção de crianças e adolescentes, criminaliza o bullying e o cyberbullying, e obriga instituições a manter protocolos de prevenção e certidões de antecedentes atualizadas.
Por: Menezes Santos – São Sebastião/SP
Sancionada em 12 de janeiro de 2024 e publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.811/2024 alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei dos Crimes Hediondos, instituindo um marco legal mais rigoroso de proteção à infância e à juventude. Entre as principais medidas, destaca-se a obrigatoriedade de escolas e instituições que lidam com crianças e adolescentes exigirem e manterem certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores – exigência que deve ser renovada a cada seis meses.
A nova legislação também criminaliza as práticas de “bullying” e “cyberbullying”, prevê penas mais duras para crimes cometidos contra menores e obriga a criação de protocolos institucionais de prevenção e denúncia.
Contexto legislativo e fundamentos constitucionais
Até a promulgação da nova norma, o Brasil contava apenas com a Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, sem, contudo, definir o bullying como crime autônomo. A Lei 14.811/2024 veio preencher essa lacuna, diante do aumento da violência escolar e da exposição de crianças e adolescentes a intimidações físicas e virtuais.
Do ponto de vista jurídico, a norma concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), além de observar o princípio da reserva legal penal (art. 1º do Código Penal), que exige lei formal para criação de tipos penais.
O que muda com a nova lei
Entre as inovações, a lei incluiu no Código Penal o artigo 146-A, que define a “intimidação sistemática (bullying) ” como violência física ou psicológica repetitiva, sem motivação evidente, praticada individualmente ou em grupo, de forma intencional e continuada.
A pena prevista é de multa, caso a conduta não configure crime mais grave.
Já o cyberbullying – quando a intimidação é praticada em redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real – passa a ser punido com reclusão de dois a quatro anos, além de multa.
A lei também alterou a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), ampliando o rol de condutas consideradas hediondas, como:
- Induzimento ou instigação ao suicídio ou à automutilação pela internet;
- Sequestro ou cárcere privado de menores de 18 anos;
- Tráfico de pessoas envolvendo crianças e adolescentes.
Essas infrações passam a ter tratamento penal mais rigoroso, com progressão de regime mais lenta e vedação de anistia, graça e indulto.
Mudanças no ECA: novos deveres para escolas e entidades
No Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 14.811/2024 incluiu o artigo 59-A, determinando que todas as instituições – públicas ou privadas – que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes devem exigir certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores, mantendo-as atualizadas semestralmente.
O parágrafo único do dispositivo estende a exigência também às escolas particulares e públicas, ainda que não recebam recursos públicos, obrigando-as a manter fichas cadastrais e registros de antecedentes criminais de todo o corpo funcional.
Além disso, a lei criou o artigo 244-C, que prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para pais ou responsáveis que deixarem de comunicar dolosamente o desaparecimento de uma criança ou adolescente às autoridades.
Outro ponto essencial é a criação obrigatória de protocolos de proteção – mecanismos internos que detalham como prevenir, detectar, atender e comunicar casos de violência, assédio, intimidação ou negligência no ambiente escolar.
Impactos práticos e desafios institucionais
A exigência de certidões e a manutenção de protocolos de prevenção impõem novos deveres de compliance e gestão de riscos às escolas, que precisarão revisar políticas de contratação, armazenar documentos de forma segura e capacitar equipes pedagógicas e administrativas.
De acordo com especialistas, a omissão ou negligência na adoção dessas medidas poderá gerar responsabilização civil ou administrativa. Embora a lei não preveja punição criminal direta às instituições, a falta de protocolos ou falhas na fiscalização interna podem configurar omissão culposa em casos de violência contra alunos.
“Essa lei muda o paradigma da segurança educacional. As escolas precisarão se tornar ambientes de controle permanente, com protocolos formais e registros documentais contínuos”, explica a advogada Juliana Freitas, especialista em Direito Educacional.
Debates jurídicos e críticas
Apesar do avanço normativo, juristas e educadores levantam questionamentos sobre a proporcionalidade das penas e a viabilidade prática da implementação das obrigações.
Há críticas quanto à pena de reclusão para o cyberbullying, que pode, em certos casos, ser considerada excessiva diante da gravidade de outras condutas físicas semelhantes.
Outra preocupação é que o enfoque penal não substitua a necessidade de políticas educativas e preventivas, fundamentais para transformar o ambiente escolar em espaço de convivência e empatia.
“A criminalização é necessária, mas não suficiente. Precisamos investir em educação digital, mediação de conflitos e cultura de paz, sob pena de a lei virar um instrumento apenas simbólico”, afirma o promotor de Justiça Carlos Mendonça, do Ministério Público de São Paulo.
O que muda para as escolas e famílias
As instituições devem:
- Exigir e atualizar certidões de antecedentes criminais de todos os funcionários e prestadores de serviço a cada seis meses;
- Revisar regulamentos internos e criar protocolos de prevenção e denúncia;
- Capacitar docentes e equipes sobre bullying, cyberbullying e uso seguro da internet;
- Estabelecer canais de comunicação com conselhos tutelares, Ministério Público e autoridades policiais;
- Promover conscientização com alunos e famílias sobre respeito, empatia e cidadania digital.
Para os pais e responsáveis, a lei impõe o dever de comunicação imediata de desaparecimentos e estimula maior diálogo sobre o uso de redes sociais e tecnologias.
Conclusão
A Lei nº 14.811/2024 inaugura uma nova fase na proteção da infância e da adolescência no Brasil, combinando endurecimento penal com mecanismos administrativos e institucionais de prevenção.
Sua eficácia, porém, dependerá da capacidade das escolas, famílias e órgãos públicos em transformar a norma jurídica em prática efetiva, com monitoramento, formação e cooperação entre os setores da educação, segurança e justiça.
Mais do que punir, a legislação lança o desafio de construir uma cultura de respeito, prevenção e segurança, em que a proteção à criança e ao adolescente seja responsabilidade compartilhada de toda a sociedade.
























