MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PEDE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE FELIPE AUGUSTO A DEPUTADO FEDERAL

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A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP), órgão integrante do Ministério Público Eleitoral, protocolou nesta segunda-feira (17) uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) requerendo à Justiça Eleitoral o indeferimento do pedido de registro da candidatura do ex-prefeito de São Sebastião, Felipe Augusto, que concorre ao cargo de deputado federal pela Federação PSDB/Cidadania, sob o número 4500.

A manifestação ministerial fundamenta-se, principalmente, na hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, dispositivo que estabelece impedimento para candidatos que tenham suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, Felipe Augusto estaria enquadrado nessa situação em razão da rejeição das contas da Prefeitura Municipal de São Sebastião referentes ao exercício financeiro de 2022, período em que exercia o cargo de prefeito municipal.

CONTAS REJEITADAS PELO TCE-SP E PELA CÂMARA MUNICIPAL

De acordo com os documentos que instruem a ação, as contas de 2022 receberam parecer prévio desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) após análise técnica e julgamento pela Corte de Contas.

Posteriormente, a matéria foi submetida à apreciação da Câmara Municipal de São Sebastião, órgão constitucionalmente competente para o julgamento definitivo das contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal.

Conforme registrado pelo Ministério Público Eleitoral, os vereadores aprovaram, por unanimidade, o Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2026, rejeitando as contas do exercício de 2022 por 12 votos favoráveis ao parecer do Tribunal de Contas, culminando na publicação oficial do decreto legislativo em 18 de junho de 2026.

Na avaliação da Procuradoria Regional Eleitoral, a conjugação entre o parecer desfavorável do TCE-SP e a rejeição formal das contas pelo Poder Legislativo Municipal constitui elemento relevante para a análise da elegibilidade do candidato.

IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS

A petição apresentada pelo Ministério Público destaca diversas irregularidades apontadas durante a fiscalização das contas municipais.

Entre os principais apontamentos estão:

  • Contratações de publicidade institucional e propaganda sem o devido procedimento licitatório;
  • Insuficiência documental para comprovação da correta aplicação de recursos provenientes de emendas parlamentares;
  • Falhas na prestação de contas relacionadas a despesas de viagens, hospedagens e deslocamentos;
  • Fragilidades nos mecanismos de controle administrativo e financeiro;
  • Possíveis irregularidades em contratações diretas realizadas pela administração municipal.

Contudo, o tema que recebe maior destaque na ação judicial diz respeito aos gastos com publicidade institucional realizados durante o exercício analisado.

GASTOS COM PUBLICIDADE SÃO O PRINCIPAL FOCO DA AÇÃO

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, o Tribunal de Contas identificou um volume expressivo de despesas relacionadas à publicidade e propaganda institucional.

Conforme consta na petição, teriam sido realizados 463 empenhamentos, alcançando o montante aproximado de R$ 3,59 milhões, grande parte deles por meio de procedimentos de dispensa de licitação.

O Ministério Público sustenta que a repetição de contratações junto às mesmas empresas e a realização de despesas em valores individualizados abaixo dos limites legais para licitação teriam despertado preocupação dos órgãos de controle.

A ação reproduz entendimento atribuído ao Tribunal de Contas segundo o qual haveria indícios de possível fracionamento de despesas, prática popularmente conhecida como “fuga à licitação”, além de potenciais situações de favorecimento a terceiros.

Para a Procuradoria Regional Eleitoral, tais circunstâncias extrapolariam meras falhas formais de gestão administrativa, possuindo relevância jurídica suficiente para justificar o exame aprofundado pela Justiça Eleitoral.

DISCUSSÃO SOBRE A INELEGIBILIDADE

Um dos pontos centrais da ação reside justamente na interpretação jurídica das irregularidades constatadas.

A Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a configuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas, que estejam presentes determinados requisitos legais, entre eles:

  1. Rejeição das contas por órgão competente;
  2. Existência de irregularidade considerada insanável;
  3. Configuração, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa;
  4. Decisão irrecorrível no âmbito administrativo;
  5. Ocorrência dentro do prazo legal de incidência da inelegibilidade.

Na petição, a Procuradoria sustenta que os fatos descritos pelo Tribunal de Contas e posteriormente acolhidos pela Câmara Municipal podem ser enquadrados como irregularidades insanáveis aptas a caracterizar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa.

O Ministério Público ressalta, entretanto, que a definição jurídica definitiva sobre a incidência ou não da inelegibilidade compete exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Em outras palavras, a manifestação ministerial representa uma interpretação jurídica submetida ao crivo do Poder Judiciário, não constituindo decisão final sobre o caso.

DOCUMENTAÇÃO ELEITORAL TAMBÉM É QUESTIONADA

Além das questões relacionadas às contas públicas, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta supostas pendências documentais no processo de registro de candidatura.

Segundo a ação, não teriam sido juntadas aos autos todas as certidões de objeto e pé referentes a processos mencionados em certidão emitida pela Justiça Estadual.

O Ministério Público também menciona a ausência de declaração de homonímia, documento utilizado para afastar eventual vinculação do candidato a registros processuais pertencentes a terceiros com nomes semelhantes.

Na visão da Procuradoria, tais documentos seriam necessários para a completa análise das condições de elegibilidade e do pleno exercício dos direitos políticos do candidato.

PEDIDOS FORMULADOS À JUSTIÇA ELEITORAL

Ao final da ação, a Procuradoria Regional Eleitoral requer:

  • O recebimento e processamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura;
  • A notificação do candidato para apresentação de defesa;
  • A produção das provas consideradas necessárias;
  • A requisição de documentos complementares à Câmara Municipal de São Sebastião, caso o juízo entenda pertinente;
  • O julgamento procedente da ação;
  • O consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura.

O processo tramitará perante a Justiça Eleitoral, observando o rito previsto na legislação eleitoral para análise de registros de candidatura e respectivas impugnações.

CANDIDATURA SEGUE SUB JUDICE

Especialistas em Direito Eleitoral observam que a simples propositura de uma ação de impugnação não produz automaticamente a cassação ou o indeferimento de uma candidatura.

O ordenamento jurídico brasileiro assegura aos candidatos o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo a apresentação de documentos, manifestações jurídicas e recursos às instâncias superiores.

Dessa forma, a candidatura de Felipe Augusto permanece submetida à análise da Justiça Eleitoral, que deverá avaliar os argumentos apresentados pelo Ministério Público, a defesa do candidato e os documentos constantes dos autos antes de proferir decisão.

Somente após a conclusão desse julgamento será possível definir se os fundamentos apontados pela Procuradoria Regional Eleitoral são suficientes para impedir ou não o registro da candidatura.

PRÓXIMOS PASSOS

A expectativa agora recai sobre a manifestação da defesa do ex-prefeito e sobre a decisão que será proferida pela Justiça Eleitoral nos próximos dias ou semanas, conforme o calendário processual eleitoral.

O caso ganha relevância política no Litoral Norte paulista por envolver um ex-chefe do Executivo municipal que busca uma cadeira na Câmara dos Deputados e cuja elegibilidade passa a ser objeto de discussão judicial em pleno período eleitoral.

Até o momento, a ação representa uma iniciativa do Ministério Público Eleitoral e não uma decisão definitiva. O mérito da controvérsia será apreciado pela Justiça Eleitoral, responsável por decidir, em caráter jurisdicional, sobre a validade do registro da candidatura.

Por Redação/Rota55

 

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