Dono de animal pode ser obrigado a indenizar por danos causados a terceiros

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A legislação brasileira estabelece que o proprietário ou detentor de um animal responde pelos danos que ele causar a terceiros, sejam eles materiais, físicos ou morais. A regra está prevista no artigo 936 do Código Civil, que determina que o dono do animal deve reparar os prejuízos causados, salvo se conseguir comprovar culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior.

A responsabilidade civil envolvendo animais domésticos é um tema cada vez mais presente nos tribunais brasileiros, especialmente em casos de ataques de cães, acidentes de trânsito provocados por animais soltos, danos a propriedades vizinhas e lesões sofridas por pessoas em vias públicas.

O que diz a lei?

O artigo 936 do Código Civil dispõe:

“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

Na prática, a norma cria uma responsabilidade objetiva do proprietário ou detentor do animal. Isso significa que, em regra, a vítima não precisa provar que o dono agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Basta demonstrar a existência do dano e o nexo entre o prejuízo e a ação do animal.

Quando surge o dever de indenizar?

Embora a responsabilidade seja objetiva, os tribunais costumam analisar se o dano decorreu efetivamente da guarda inadequada ou da falta de controle do animal.

Entre as situações mais comuns estão:

  • Ataques de cães a pessoas em ruas, praças ou residências;
  • Mordidas e ferimentos em visitantes;
  • Acidentes de trânsito causados por animais soltos;
  • Ataques a outros animais de estimação;
  • Danos em propriedades vizinhas;
  • Prejuízos causados por animais rurais que invadem terrenos ou estradas.

A jurisprudência tem entendido que o proprietário possui dever permanente de vigilância e guarda do animal, sendo responsável quando sua omissão possibilita a ocorrência do dano.

Danos materiais e danos morais

O responsável pelo animal pode ser condenado ao pagamento de:

Danos materiais

Correspondem aos prejuízos economicamente comprováveis, tais como:

  • Despesas médicas;
  • Medicamentos;
  • Cirurgias;
  • Tratamentos veterinários;
  • Reparação de veículos;
  • Lucros cessantes;
  • Perda de bens ou animais atacados.

Danos morais

Também é possível a condenação por danos morais quando o fato ultrapassa o mero aborrecimento e gera sofrimento psicológico, dor, trauma, medo ou abalo emocional.

Diversas decisões judiciais têm reconhecido dano moral em casos de mordidas, ataques violentos e até mesmo quando um animal de estimação é gravemente ferido ou morto por outro animal em razão da negligência do proprietário.

Há situações que excluem a responsabilidade?

Sim. O próprio artigo 936 prevê hipóteses em que o dono pode ser isento da obrigação de indenizar.

Entre elas:

Culpa exclusiva da vítima

Ocorre quando a própria vítima provoca o animal ou assume conscientemente um risco.

Exemplos:

  • Agressão ao animal;
  • Invasão indevida de local protegido;
  • Provocação intencional do cão ou outro animal.

Força maior ou caso fortuito

São situações extraordinárias e imprevisíveis que fogem ao controle do proprietário.

Exemplos:

  • Desastres naturais;
  • Queda de estrutura provocada por tempestade;
  • Eventos imprevisíveis que possibilitem a fuga do animal.

Nesses casos, cabe ao dono comprovar a existência da excludente de responsabilidade.

O entendimento predominante nos tribunais

As decisões judiciais têm reforçado que a posse de um animal implica dever de guarda, vigilância e cautela.

Tribunais brasileiros vêm reconhecendo que o tutor responde pelos danos causados pelo animal sempre que houver demonstração do prejuízo e do vínculo entre o fato e a conduta do animal, cabendo ao proprietário provar eventual culpa da vítima ou força maior para afastar sua responsabilidade.

O que dizem especialistas e debates jurídicos nas redes?

Discussões em comunidades jurídicas e fóruns especializados nas redes sociais apontam consenso quanto à aplicação do artigo 936 do Código Civil. Advogados e operadores do Direito destacam que tanto o proprietário quanto o detentor do animal podem responder civilmente pelos danos causados, mesmo quando não são formalmente os donos, mas exercem a guarda e o controle do animal.

O entendimento predominante é que a responsabilidade decorre do dever de vigilância e da obrigação de impedir que o animal coloque terceiros em situação de risco.

Conclusão

A legislação brasileira protege a vítima de danos causados por animais ao impor ao proprietário ou detentor o dever de reparação. Quem decide manter um animal sob sua guarda assume também a responsabilidade pelos riscos decorrentes dessa posse. Assim, quando houver lesões físicas, prejuízos materiais ou danos morais causados por um animal, a indenização poderá ser exigida judicialmente, salvo se o responsável demonstrar culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de força maior, hipóteses excepcionais previstas em lei.

Rota55

 

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