A legislação brasileira estabelece que o proprietário ou detentor de um animal responde pelos danos que ele causar a terceiros, sejam eles materiais, físicos ou morais. A regra está prevista no artigo 936 do Código Civil, que determina que o dono do animal deve reparar os prejuízos causados, salvo se conseguir comprovar culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior.
A responsabilidade civil envolvendo animais domésticos é um tema cada vez mais presente nos tribunais brasileiros, especialmente em casos de ataques de cães, acidentes de trânsito provocados por animais soltos, danos a propriedades vizinhas e lesões sofridas por pessoas em vias públicas.
O que diz a lei?
O artigo 936 do Código Civil dispõe:
“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Na prática, a norma cria uma responsabilidade objetiva do proprietário ou detentor do animal. Isso significa que, em regra, a vítima não precisa provar que o dono agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Basta demonstrar a existência do dano e o nexo entre o prejuízo e a ação do animal.
Quando surge o dever de indenizar?
Embora a responsabilidade seja objetiva, os tribunais costumam analisar se o dano decorreu efetivamente da guarda inadequada ou da falta de controle do animal.
Entre as situações mais comuns estão:
- Ataques de cães a pessoas em ruas, praças ou residências;
- Mordidas e ferimentos em visitantes;
- Acidentes de trânsito causados por animais soltos;
- Ataques a outros animais de estimação;
- Danos em propriedades vizinhas;
- Prejuízos causados por animais rurais que invadem terrenos ou estradas.
A jurisprudência tem entendido que o proprietário possui dever permanente de vigilância e guarda do animal, sendo responsável quando sua omissão possibilita a ocorrência do dano.
Danos materiais e danos morais
O responsável pelo animal pode ser condenado ao pagamento de:
Danos materiais
Correspondem aos prejuízos economicamente comprováveis, tais como:
- Despesas médicas;
- Medicamentos;
- Cirurgias;
- Tratamentos veterinários;
- Reparação de veículos;
- Lucros cessantes;
- Perda de bens ou animais atacados.
Danos morais
Também é possível a condenação por danos morais quando o fato ultrapassa o mero aborrecimento e gera sofrimento psicológico, dor, trauma, medo ou abalo emocional.
Diversas decisões judiciais têm reconhecido dano moral em casos de mordidas, ataques violentos e até mesmo quando um animal de estimação é gravemente ferido ou morto por outro animal em razão da negligência do proprietário.
Há situações que excluem a responsabilidade?
Sim. O próprio artigo 936 prevê hipóteses em que o dono pode ser isento da obrigação de indenizar.
Entre elas:
Culpa exclusiva da vítima
Ocorre quando a própria vítima provoca o animal ou assume conscientemente um risco.
Exemplos:
- Agressão ao animal;
- Invasão indevida de local protegido;
- Provocação intencional do cão ou outro animal.
Força maior ou caso fortuito
São situações extraordinárias e imprevisíveis que fogem ao controle do proprietário.
Exemplos:
- Desastres naturais;
- Queda de estrutura provocada por tempestade;
- Eventos imprevisíveis que possibilitem a fuga do animal.
Nesses casos, cabe ao dono comprovar a existência da excludente de responsabilidade.
O entendimento predominante nos tribunais
As decisões judiciais têm reforçado que a posse de um animal implica dever de guarda, vigilância e cautela.
Tribunais brasileiros vêm reconhecendo que o tutor responde pelos danos causados pelo animal sempre que houver demonstração do prejuízo e do vínculo entre o fato e a conduta do animal, cabendo ao proprietário provar eventual culpa da vítima ou força maior para afastar sua responsabilidade.
O que dizem especialistas e debates jurídicos nas redes?
Discussões em comunidades jurídicas e fóruns especializados nas redes sociais apontam consenso quanto à aplicação do artigo 936 do Código Civil. Advogados e operadores do Direito destacam que tanto o proprietário quanto o detentor do animal podem responder civilmente pelos danos causados, mesmo quando não são formalmente os donos, mas exercem a guarda e o controle do animal.
O entendimento predominante é que a responsabilidade decorre do dever de vigilância e da obrigação de impedir que o animal coloque terceiros em situação de risco.
Conclusão
A legislação brasileira protege a vítima de danos causados por animais ao impor ao proprietário ou detentor o dever de reparação. Quem decide manter um animal sob sua guarda assume também a responsabilidade pelos riscos decorrentes dessa posse. Assim, quando houver lesões físicas, prejuízos materiais ou danos morais causados por um animal, a indenização poderá ser exigida judicialmente, salvo se o responsável demonstrar culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de força maior, hipóteses excepcionais previstas em lei.
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