CONTRAN APROVA NOVAS REGRAS PARA FISCALIZAÇÃO DA LEI SECA E AMPLIA PROCEDIMENTOS PARA DETECÇÃO DE ÁLCOOL E OUTRAS SUBSTÂNCIAS

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Foto: Divulgação

Resolução atualiza procedimentos de fiscalização, regulamenta triagem, retestes e uso de equipamentos para identificação de substâncias psicoativas; medida não cria novas infrações

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, na segunda-feira (17), uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização relacionados à chamada Lei Seca. A medida atualiza regras utilizadas pelos órgãos de trânsito desde a regulamentação estabelecida em 2013 e busca padronizar nacionalmente a atuação dos agentes durante abordagens de condutores suspeitos de dirigir sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas.

Segundo informações divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a nova regulamentação não criou novas infrações de trânsito. O objetivo é disciplinar procedimentos de fiscalização, estabelecer critérios técnicos para triagem e reteste, regulamentar equipamentos e atualizar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

A mudança ocorre dentro do conjunto de regras já previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 165 caracteriza como infração gravíssima dirigir sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, enquanto o artigo 165-A estabelece penalidades para o condutor que se recusar a realizar procedimento destinado a verificar essa condição.

NÃO HÁ CRIAÇÃO DE UMA NOVA INFRAÇÃO

Um dos principais pontos de esclarecimento é que a resolução do Contran não modifica, por si só, o sistema de infrações previsto no CTB.

A regulamentação estabelece como a fiscalização deve ser realizada, quais procedimentos podem ser utilizados, como os resultados devem ser registrados e quais critérios devem ser observados pelos agentes públicos.

O próprio histórico normativo do Contran mostra que a fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas já é regulamentada há anos. A Resolução Contran nº 432/2013 estabeleceu procedimentos para a fiscalização do consumo de álcool ou de outras substâncias psicoativas e para a aplicação dos artigos 165, 276, 277 e 306 do CTB.

A nova regulamentação busca atualizar esse modelo diante da evolução tecnológica e das alterações ocorridas na legislação de trânsito.

TRIAGEM PASSA A TER PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE REGULAMENTADO

Uma das novidades está na previsão de uma etapa de triagem durante as operações de fiscalização.

Nessa primeira fase, os órgãos de trânsito poderão utilizar recursos como o pré-teste ou o teste passivo de alcoolemia.

A função dessa primeira verificação é indicar a possível presença de álcool e auxiliar o agente na decisão sobre a continuidade da fiscalização.

O resultado da triagem, entretanto, terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não será suficiente para fundamentar uma autuação por condução sob influência de álcool.

Essa distinção é importante porque o teste de triagem não substitui necessariamente o procedimento probatório previsto na regulamentação.

Na prática, a fiscalização poderá começar com uma verificação preliminar e, diante de resultado indicativo, prosseguir para procedimento capaz de produzir o resultado necessário para o enquadramento administrativo.

O QUE É O TESTE PASSIVO?

O chamado teste passivo permite identificar a presença de álcool sem necessariamente utilizar o mesmo procedimento do bafômetro convencional, no qual o motorista sopra diretamente por meio de um bocal.

Equipamentos dessa natureza podem realizar uma verificação inicial da presença de álcool no ambiente próximo ao condutor.

A diferença fundamental é que o teste passivo funciona como triagem, enquanto o etilômetro utilizado para a medição continua sendo o instrumento destinado à obtenção de resultado quantitativo para os procedimentos em que essa informação seja necessária.

A nova regulamentação, portanto, não elimina o bafômetro tradicional.

Ao contrário, mantém o etilômetro como instrumento importante da fiscalização de alcoolemia e acrescenta regras para novas modalidades de verificação.

RETESTE GANHA CRITÉRIOS MAIS CLAROS

Outro ponto relevante é a regulamentação dos retestes.

A nova norma estabelece situações nas quais uma nova avaliação deverá ser realizada quando fatores técnicos ou operacionais puderem comprometer a obtenção de um resultado válido.

A previsão também contempla situações em que exista possibilidade de álcool residual na boca, circunstância que pode interferir temporariamente na avaliação.

Entre os exemplos mencionados nas explicações oficiais estão produtos que podem conter álcool ou deixar resíduos na cavidade oral, como determinados alimentos, bombons com licor e enxaguantes bucais.

Nessas situações, a realização de uma nova avaliação posteriormente permite afastar eventual interferência momentânea antes da conclusão do procedimento fiscalizatório.

RESULTADO DE TRIAGEM NÃO É SINÔNIMO AUTOMÁTICO DE INFRAÇÃO

A regulamentação faz uma separação importante entre detecção inicial e prova necessária para autuação.

Isso significa que um resultado positivo em uma etapa exclusivamente preliminar não deverá, isoladamente, ser tratado como prova suficiente da infração.

A fiscalização deverá prosseguir de acordo com os procedimentos estabelecidos na regulamentação para que seja possível determinar a existência da alteração da capacidade psicomotora ou obter o elemento técnico necessário ao enquadramento.

A medida busca conferir maior segurança jurídica ao procedimento e reduzir interpretações divergentes entre diferentes órgãos de fiscalização.

AGENTES DEVERÃO REGISTRAR SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Outro aspecto relevante diz respeito à constatação dos sinais apresentados pelo motorista.

Nos casos em que houver autuação fundamentada na alteração da capacidade psicomotora, os agentes deverão registrar os elementos observados durante a abordagem.

A regulamentação estabelece que, nesses casos, deverão ser registrados ao menos dois sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora.

A exigência reforça a necessidade de que a fiscalização seja devidamente documentada.

O CTB já prevê que a infração do artigo 165 pode ser caracterizada, entre outros meios, por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran.

NOVOS EQUIPAMENTOS PODERÃO IDENTIFICAR OUTRAS SUBSTÂNCIAS

A regulamentação também amplia o alcance tecnológico da fiscalização ao disciplinar o uso de equipamentos capazes de identificar outras substâncias psicoativas além do álcool.

O conceito envolve substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade necessária para a condução segura de veículos.

A medida não significa, contudo, que qualquer equipamento disponível no mercado poderá ser utilizado indiscriminadamente.

Os dispositivos deverão cumprir requisitos técnicos e passar pelos procedimentos de certificação estabelecidos para utilização no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, com organismos regulados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

TESTE DE DROGAS TERÁ RESULTADO QUALITATIVO

Uma das principais diferenças em relação ao etilômetro é a natureza do resultado.

Segundo as informações divulgadas sobre a nova regulamentação, os equipamentos destinados à identificação de outras substâncias fornecerão resultado qualitativo, ou seja, indicarão a presença da substância pesquisada.

Não se trata, nesse procedimento, de estabelecer a quantidade ou concentração da substância no organismo.

O tipo de substância identificada deverá constar do auto de infração quando houver enquadramento correspondente.

A nova tecnologia deverá ser incorporada gradualmente, dependendo da disponibilidade dos equipamentos e do cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos pela regulamentação.

EQUIPAMENTOS NÃO SERÃO OBRIGATÓRIOS DE IMEDIATO

A existência da previsão normativa não significa que todos os órgãos de trânsito passarão imediatamente a utilizar equipamentos para detecção de outras substâncias.

A utilização dependerá da disponibilidade dos dispositivos e da certificação exigida.

A regulamentação estabelece parâmetros nacionais, mas a implementação operacional dependerá da estrutura disponível em cada órgão fiscalizador.

Dessa forma, a fiscalização continuará podendo ser realizada pelos meios já previstos, incluindo a observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e o uso do etilômetro para álcool.

RECUSA AO TESTE CONTINUA SENDO INFRAÇÃO

A nova regulamentação não elimina a penalidade pela recusa.

O artigo 165-A do CTB estabelece que se recusar a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa constitui infração gravíssima, com multa correspondente a dez vezes o valor da multa-base e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência no período de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Portanto, a atualização regulamentar não deve ser interpretada como autorização para que o condutor simplesmente deixe de cumprir a fiscalização sem consequências administrativas.

MUDANÇA IMPORTANTE NA FORMA DE REGISTRAR A ABORDAGEM

Um dos pontos de maior repercussão jurídica está na orientação para situações nas quais o motorista não realiza o procedimento de verificação.

Segundo a Secretaria de Comunicação Social, a regulamentação diferencia os possíveis enquadramentos e disciplina como cada situação deve ser registrada.

Em uma mesma abordagem, não deverão ser lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa e por recusa ao exame comprobatório destinado a verificar essa condição, conforme os critérios estabelecidos pela nova regulamentação.

A regra busca evitar duplicidade de enquadramento decorrente de uma mesma situação fiscalizatória.

Isso não significa, entretanto, que a recusa deixe de ser punida. A penalidade prevista no artigo 165-A permanece existente.

LEI SECA CONTINUA COM TOLERÂNCIA ZERO

A atualização dos procedimentos não representa flexibilização da legislação sobre álcool e direção.

O CTB estabelece que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, observados os critérios técnicos e as margens regulamentares aplicáveis aos equipamentos de medição.

A regulamentação aprovada pelo Contran, portanto, trata principalmente da forma como o Estado deve realizar a fiscalização e documentar os resultados.

ACIDENTES COM MORTE TERÃO PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

A nova regulamentação também prevê procedimentos específicos para situações de maior gravidade, incluindo acidentes de trânsito com morte.

Segundo informações divulgadas sobre a medida, nesses casos haverá previsão de realização de exames de alcoolemia e exames destinados à identificação de outras substâncias psicoativas, conforme as circunstâncias e os procedimentos estabelecidos pela norma.

A mudança procura assegurar que elementos técnicos possam ser obtidos mesmo quando o acidente impede uma fiscalização convencional.

O QUE MUDA PARA O MOTORISTA?

Para o cidadão, a principal mudança está menos na criação de novas penalidades e mais na padronização da fiscalização.

O motorista continuará sujeito às regras já previstas no CTB para condução sob influência de álcool e para recusa de procedimentos de fiscalização.

O que muda é a organização da abordagem, com maior detalhamento sobre:

  • triagem inicial;
  • teste passivo;
  • utilização do etilômetro;
  • reteste;
  • eventual interferência de álcool residual;
  • registro de sinais de alteração psicomotora;
  • utilização de equipamentos para outras substâncias psicoativas;
  • certificação dos equipamentos;
  • preenchimento do auto de infração;
  • diferenciação dos enquadramentos;
  • atualização dos códigos de fiscalização.

QUANDO AS NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR?

A resolução deverá produzir efeitos após sua publicação no Diário Oficial da União, conforme informado pela Secretaria de Comunicação Social.

Há, entretanto, uma diferença importante entre a entrada em vigor da regulamentação e a implementação das alterações nos sistemas de fiscalização.

As modificações relacionadas às fichas de fiscalização e aos códigos de enquadramento terão prazo específico de 60 dias após a publicação para entrada em aplicação.

Durante esse período de adaptação, os códigos atualmente utilizados continuarão sendo empregados.

A relação oficial das resoluções do Contran é disponibilizada pelo Ministério dos Transportes/Senatran, que mantém a legislação normativa de trânsito e suas atualizações.

SEGURANÇA JURÍDICA E PADRONIZAÇÃO

Do ponto de vista administrativo, a regulamentação busca diminuir divergências na atuação dos agentes e estabelecer uma metodologia nacional mais uniforme.

Isso é particularmente relevante porque a fiscalização de trânsito envolve atos administrativos que precisam observar requisitos de legalidade, competência, forma, motivação e adequada documentação, além das garantias constitucionais aplicáveis aos processos administrativos.

A padronização também permite que o condutor tenha maior clareza sobre os procedimentos adotados durante uma abordagem e sobre os elementos que fundamentaram eventual autuação.

A Resolução Contran nº 432/2013 já previa diferentes meios para confirmação da alteração da capacidade psicomotora, incluindo exames, etilômetro e sinais observados pelo agente. A nova regulamentação parte dessa estrutura e atualiza seus procedimentos diante das novas tecnologias e das mudanças legislativas ocorridas desde então.

NÃO É O FIM DO BAFÔMETRO

Apesar da inclusão de novas tecnologias, o tradicional etilômetro continuará sendo utilizado.

O aparelho permanece como um dos principais instrumentos para fiscalização de alcoolemia.

A novidade é a regulamentação de mecanismos complementares, especialmente aqueles destinados à triagem e à identificação de outras substâncias psicoativas.

Assim, a operação de fiscalização poderá combinar diferentes procedimentos, conforme a situação encontrada e os recursos disponíveis.

PRINCIPAIS PONTOS DA NOVA REGULAMENTAÇÃO

Não foram criadas novas infrações de trânsito.

A triagem por pré-teste ou teste passivo passa a ter critérios expressamente regulamentados.

O resultado da triagem, isoladamente, não fundamenta autuação por condução sob influência de álcool.

O reteste passa a ter critérios mais claros.

Situações de possível álcool residual poderão exigir nova avaliação.

Agentes deverão registrar sinais observados de alteração da capacidade psicomotora nos casos previstos.

Equipamentos para detecção de outras substâncias psicoativas poderão ser utilizados, desde que atendam aos requisitos técnicos.

Os equipamentos deverão observar certificação dentro do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.

O resultado relacionado a outras substâncias será qualitativo, indicando presença e tipo da substância, e não sua concentração.

O bafômetro convencional continua válido e em utilização.

A recusa ao procedimento continua sujeita ao artigo 165-A do CTB.

A regulamentação disciplina a forma de enquadramento quando houver recusa e outros elementos de fiscalização.

Alterações em fichas e códigos de enquadramento terão prazo de adaptação de 60 dias.

ORIENTAÇÃO AOS CONDUTORES

A atualização das regras reforça a necessidade de que os motoristas estejam atentos às normas de trânsito e, principalmente, não conduzam veículos após o consumo de álcool ou sob influência de substâncias capazes de comprometer a capacidade psicomotora.

Também é importante compreender que recusar o teste não significa ficar automaticamente livre da fiscalização, pois a própria legislação prevê consequências administrativas específicas para a recusa.

Ao mesmo tempo, os procedimentos adotados pelos agentes deverão observar rigorosamente a regulamentação vigente, inclusive quanto à forma de realização dos testes, utilização de equipamentos, documentação da abordagem e enquadramento da conduta.

Em caso de autuação, o condutor possui os instrumentos administrativos de defesa previstos na legislação de trânsito, podendo questionar eventual irregularidade por meio dos procedimentos próprios.

CONTEXTO JURÍDICO

A fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas encontra fundamento principalmente nos arts. 165, 165-A, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), além das resoluções expedidas pelo Contran.

O artigo 165 trata da condução sob influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência; o artigo 165-A disciplina a recusa aos procedimentos de verificação; e o artigo 277 estabelece os procedimentos aos quais o condutor poderá ser submetido nas hipóteses previstas no Código.

A nova regulamentação, portanto, deve ser compreendida como uma atualização dos procedimentos de fiscalização, e não como uma nova lei que tenha criado uma categoria inédita de infração.

FONTE E APURAÇÃO

A presente matéria foi elaborada com base nas informações divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, na legislação federal de trânsito e nas normas oficiais disponibilizadas pelo Ministério dos Transportes/Senatran.

Por Redação/Rota55

 

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