Decisão da 2ª. Vara Cível não analisa o mérito da ação e apenas rejeita pedido urgente para suspender decreto da Câmara; ex-prefeito segue discutindo legalidade do procedimento em mandado de segurança enquanto responde, em processo distinto, a ação penal relacionada a munições da Guarda Civil Municipal
A Justiça de São Sebastião negou o pedido liminar formulado pelo ex-prefeito Felipe Augusto para suspender imediatamente os efeitos do Decreto Legislativo nº. 18/2026, ato pelo qual a Câmara Municipal rejeitou as contas do exercício financeiro de 2022 da Prefeitura. A decisão foi proferida em 24 de julho pelo juiz Guilherme Kirschner, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião, e posteriormente disponibilizada nos autos em 27 de julho.
O pedido foi apresentado por meio do Mandado de Segurança nº. 1001255-53.2026.8.26.0587, impetrado contra ato atribuído ao presidente da Câmara Municipal. Na ação, Felipe Augusto busca a suspensão dos efeitos do decreto legislativo e, ao final do processo, a sua anulação, alegando supostas irregularidades no procedimento administrativo-legislativo que culminou na rejeição das contas.
Entre os argumentos apresentados pela defesa estão alegações de falhas nas intimações, cerceamento de defesa e suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante a tramitação do processo de julgamento das contas públicas.
Juiz entendeu que não havia elementos suficientes para medida urgente
Ao analisar exclusivamente o pedido de tutela de urgência, o magistrado destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos jurídicos apresentados e do risco de ineficácia da decisão caso ela seja concedida apenas ao final do processo.
Na decisão, o juiz observou que as alegações de nulidade do procedimento dependem de uma análise mais aprofundada dos documentos constantes dos autos administrativos e das informações que ainda deverão ser prestadas pela Câmara Municipal. Segundo o entendimento judicial, não havia, naquele momento processual, prova pré-constituída suficiente para demonstrar de forma inequívoca a existência das irregularidades alegadas.
Diante desse cenário, o magistrado concluiu pela ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da medida urgente e indeferiu a liminar.
A decisão determina ainda que a autoridade apontada como coatora seja notificada para prestar informações no prazo de dez dias. Após essa etapa processual, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação.
Decisão não encerra discussão sobre as contas
Do ponto de vista jurídico, a decisão possui caráter estritamente cautelar e não representa julgamento definitivo sobre a legalidade ou ilegalidade do procedimento adotado pela Câmara Municipal.
Isso significa que o mérito do mandado de segurança permanece pendente de apreciação e que a Justiça ainda analisará, em momento oportuno, se houve ou não eventual violação aos direitos invocados pelo ex-prefeito.
Enquanto não houver decisão final ou eventual reforma por instância superior, o Decreto Legislativo nº. 18/2026 permanece plenamente eficaz e continua produzindo seus efeitos jurídicos.
Câmara rejeitou contas seguindo parecer do Tribunal de Contas
A rejeição das contas de 2022 ocorreu após votação unânime dos vereadores de São Sebastião, que acompanharam parecer prévio desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
Antes da deliberação em plenário, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara também havia recomendado a manutenção do entendimento adotado pela Corte de Contas.
Entre os principais apontamentos analisados pelo TCE-SP e posteriormente debatidos pelos vereadores estão:
- Déficit financeiro superior a R$ 37,8 milhões ao final do exercício de 2022;
- Alterações orçamentárias que alcançaram aproximadamente R$ 1,158 bilhão, equivalentes a cerca de 94,93% da despesa inicialmente fixada;
- Gastos superiores a R$ 3,5 milhões com publicidade institucional;
- Questionamentos relacionados a prestações de contas de adiantamentos para viagens e hospedagens;
- Dúvidas quanto à comprovação da correta aplicação de recursos provenientes de emendas parlamentares.
No voto que embasou o parecer desfavorável do TCE-SP, o conselheiro Robson Marinho registrou que o elevado volume de alterações orçamentárias teria descaracterizado significativamente a peça orçamentária originalmente aprovada pelo Legislativo.
A Comissão de Finanças da Câmara também examinou 12 processos de adiantamento para despesas com viagens e hospedagens, que totalizaram R$ 152.750,42, recomendando o encaminhamento das informações aos órgãos competentes para análise de eventuais responsabilidades.
Rejeição das contas não gera inelegibilidade automática
Especialistas em Direito Eleitoral destacam que a rejeição de contas por uma Câmara Municipal não produz, por si só, inelegibilidade automática.
A eventual incidência da Lei Complementar nº. 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, depende de análise individualizada pela Justiça Eleitoral durante eventual processo de registro de candidatura.
Para que a inelegibilidade seja reconhecida, é necessária a verificação cumulativa de diversos requisitos legais, entre eles a existência de irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, além da inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando o ato de rejeição das contas.
Dessa forma, qualquer eventual discussão sobre elegibilidade somente ocorrerá em momento oportuno, caso haja futura candidatura e eventual impugnação perante a Justiça Eleitoral.
Também não existe, neste momento, qualquer decisão judicial que determine a anulação de votos ou que produza efeitos eleitorais imediatos decorrentes da rejeição das contas.
Ex-prefeito também responde a ação penal em processo distinto
Paralelamente ao mandado de segurança relativo às contas públicas, Felipe Augusto figura como réu em ação penal que tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse processo, o Ministério Público acusa o ex-prefeito de suposto desvio de 2.187 munições pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Municipal de São Sebastião.
Segundo a denúncia, as munições teriam sido retiradas de sua destinação oficial entre julho de 2022 e janeiro de 2025, sendo posteriormente localizadas durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão.
Ao analisar a acusação, o desembargador Alex Tadeu Monteiro Zilenovski recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, entendendo existir justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Do ponto de vista processual, o recebimento da denúncia não significa condenação, mas apenas o reconhecimento de que existem elementos mínimos para a abertura da fase de instrução criminal, na qual serão produzidas provas e ouvidas as partes.
A defesa do ex-prefeito sustenta a inexistência de irregularidades e afirma confiar que as acusações serão esclarecidas durante o andamento do processo.
Garantias constitucionais permanecem preservadas
Tanto no mandado de segurança que discute a rejeição das contas quanto na ação penal relativa às munições da Guarda Municipal, permanecem assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Na esfera criminal, também prevalece a presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Com a negativa da liminar pela 2ª. Vara Cível, o debate sobre a legalidade do Decreto Legislativo nº. 18/2026 prosseguirá nas próximas fases processuais, enquanto a Câmara Municipal, o Ministério Público e a defesa do ex-prefeito apresentarão suas manifestações nos autos antes do julgamento definitivo do mérito da ação.





















