Médico do Trabalho Pode Recusar Atestado Médico?

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CFM Define Limites e Responsabilidades da Prática

Conselho Federal de Medicina afirma que médico do trabalho pode discordar de atestado emitido por outro profissional, desde que assuma a responsabilidade ética, administrativa e legal pela decisão

O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de diversos pareceres técnicos e resoluções, esclarece que o médico do trabalho pode, sim, discordar de um atestado médico apresentado por um trabalhador, desde que essa discordância seja tecnicamente justificada e ocorra após a realização de exame clínico próprio, assumindo plena responsabilidade pelas consequências decorrentes do seu ato médico.

Essa prerrogativa, no entanto, não é absoluta e exige cautela, pois envolve implicações éticas, legais e administrativas.

Fundamentação legal e ética

A posição do CFM está expressa em pareceres como o Parecer CFM nº 10/2013, além de estar em consonância com as Resoluções CFM nº 1.658/2002 e nº 2.183/2018. Estes normativos tratam da emissão de atestados médicos, sigilo profissional e atuação ética do médico do trabalho.

O Parecer CFM nº 10/2013, por exemplo, esclarece:

“O médico do trabalho, ao discordar do conteúdo de atestado médico emitido por outro profissional, deve proceder ao exame do trabalhador e justificar técnica e clinicamente sua discordância, assumindo integral responsabilidade por sua decisão.”

Em resumo, a recusa não pode ser arbitrária ou baseada apenas em interesses da empresa ou instituição empregadora. Ela precisa se basear em fundamentos clínicos concretos, documentados no prontuário médico do trabalhador.

Riscos e consequências

Caso o médico do trabalho reduza os dias de afastamento previstos em um atestado, ou até mesmo recuse sua validade, e o trabalhador venha a sofrer prejuízo à sua saúde, o profissional que tomou essa decisão poderá ser responsabilizado. As possíveis consequências incluem:

  • Processos ético-disciplinares junto aos Conselhos Regionais de Medicina;

  • Responsabilidade civil, em caso de danos materiais ou morais;

  • Responsabilidade penal, se houver agravamento da condição clínica que configure negligência, imprudência ou imperícia.

Dever de cautela e de respeito à autonomia profissional

O CFM ressalta ainda a importância do respeito entre colegas de profissão e à autonomia técnica dos médicos assistentes. O médico do trabalho pode ter um papel pericial ou administrativo, mas isso não o isenta do dever ético de respeitar o ato médico anterior, salvo se houver justificativa técnica clara e documentada para a discordância.

Além disso, a comunicação com o médico que emitiu o atestado anterior é recomendada como boa prática médica, contribuindo para um melhor julgamento clínico e minimizando riscos ao paciente/trabalhador.

Conclusão

A recusa ou alteração de um atestado médico por parte do médico do trabalho é possível, mas exige responsabilidade, embasamento técnico e compromisso ético. O profissional deve estar ciente de que poderá ser responsabilizado pelas consequências de sua decisão, caso esta prejudique o trabalhador.

Assim, antes de qualquer medida, é essencial que o médico do trabalho realize novo exame clínico, registre detalhadamente os achados e justifique formalmente sua decisão – zelando, sempre, pela saúde e bem-estar do paciente, que deve ser o foco central da prática médica.

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