TJ-SP manda Alesp instalar CPI para apurar irregularidades na Dersa

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INTERESSE PÚBLICO

Embora não seja lícita a instauração de CPI para investigação de objeto genérico, abstrato ou inespecífico, a expressão “fato determinado” possui conteúdo semântico aberto, estando relacionada a fatos de interesse público.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato da presidência da Assembleia Legislativa de São Paulo que havia cancelado a instauração de uma CPI para apurar supostas irregularidades na Dersa. Consequentemente, a casa terá de adotar as providências necessárias para instalação da comissão.

O mandado de segurança foi impetrado pela deputada Professora Bebel (PT) contra ato do presidente da Alesp que anulou a criação da CPI da Dersa com fundamento de inexistência de “fato determinado”. Segundo a parlamentar, em fevereiro de 2021, o então presidente da casa, deputado Cauê Macris (PSDB), determinou a instauração da CPI.

Porém, após uma questão de ordem levantada por outro parlamentar, a presidência da Alesp anulou a criação da comissão por entender que os eventos a serem investigados possuíam “contornos imprecisos e excessivamente genéricos”. Desse modo, Professora Bebel acionou o TJ-SP e argumentou que a decisão teria sido ilícita e abusiva.

Para a deputada, uma questão de ordem não poderia ser admitida como recurso administrativo contra o ato que autorizou a instalação da CPI, “haja vista que já escoara o prazo regimental para tanto”. Por maioria de votos, o Órgão Especial afastou a carência da ação e, no mérito, concedeu a segurança.

Inicialmente, ao afastar a a preliminar de ilegitimidade ativa, o relator, desembargador Fábio Gouvêa, destacou que Professora Bebel assinou o requerimento de instauração da CPI da Dersa, o que já é suficiente para configurar a legitimidade, “sendo irrelevante, no caso, se a impetrante comporia ou não a comissão”.

No mérito, o relator afirmou que o processo envolve questão constitucional e não matéria estritamente interna corporis da Alesp, sendo possível, portanto, o controle jurisdicional. Segundo Gouvêa, há três requisitos previstos na Constituição paulista para a instauração de uma CPI: a subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, o apontamento de fato determinado e o requisito de temporariedade.

No caso dos autos, Gouvêa considerou que o requerimento de criação da CPI da Dersa não se limitava a enunciar irregularidades em licitações e contratos do Governo do Estado de maneira genérica e infundada: “Longe disso, o requerimento individualiza, suficientemente, supostas condutas ilícitas passíveis de investigação, indicando ações em determinado espaço e tempo, tendo como alicerce apurações pretéritas, bem como reportagens jornalísticas”.

Para o relator, apesar de amplo, o objeto de investigação da CPI da Dersa não é indeterminado e, da leitura do requerimento, “ficou suficientemente determinado o fato a ser investigado”. O magistrado também citou o “evidente interesse público” em investigações de eventuais fraudes em licitações de grandes obras.

“Reconhecido o fato determinado, sendo, portanto, regular a criação da CPI pelo ato do presidente 3/2021, de rigor o afastamento do inciso II, do artigo 1º, do ato do presidente 74/2021, devendo o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo adotar as providências necessárias à instalação da CPI em questão”, finalizou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
2297621-47.2021.8.26.0000

Consultor Jurídico

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